PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2823719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais.
- É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n.
- 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 2. Hipótese em que a Corte a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, eis que decidiu a controvérsia à luz da legislação local de regência, a saber, a Lei Estadual n. 10.366/1990. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. "Ocorre o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 quando o [T]ribunal de origem, embora instado a manifestar-se sobre a matéria mediante embargos declaratórios, persiste em omissão atentatória ao art. 1.022 do estatuto processual, devidamente reconhecida por este Tribunal Superior" (REsp n. 2.177.993/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/6/2025), o que não ocorreu no caso. 4. "Os mesmos óbices impostos à admissão do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional [...] obstam a análise recursal pela alínea c" (AgRg no AREsp n. 77.503/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/12/2013). 5. "Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.696.515/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 22/5/2025). 6. A parte agravante não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os arestos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado interpretações diversas para o mesmo dispositivo de lei federal. 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.