PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA — AREsp 2824009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado, em violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
- A alegação de produção de prova pericial, fundamental para a solução da controvérsia, sem a participação de parte que deveria integrar a lide, e a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, constituem vícios processuais graves que devem ser expressamente analisados pela instância ordinária, porquanto dizem respeito à validade dos atos processuais e à própria eficácia da sentença.
- A omissão sobre tais pontos caracteriza ofensa ao dever de fundamentação.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS EM PARTE. 1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A alegação de produção de prova pericial, fundamental para a solução da controvérsia, sem a participação de parte que deveria integrar a lide, e a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, constituem vícios processuais graves que devem ser expressamente analisados pela instância ordinária, porquanto dizem respeito à validade dos atos processuais e à própria eficácia da sentença. A omissão sobre tais pontos caracteriza ofensa ao dever de fundamentação. 3. A omissão em analisar a inconsistência do laudo pericial (pilar da condenação) e a não consideração da perícia judicial em processo antecedente movido contra o INSS, impede a completa e exauriente entrega da prestação jurisdicional, ferindo a obrigação do juízo em analisar os elementos probatórios essenciais ao deslinde da causa. Tais pontos representam argumentos aptos, em tese, a infirmar as conclusões do acórdão no que tange tanto à validade do processo quanto ao próprio mérito da invalidez e da concessão dos benefícios principais e acessórios, exigindo, portanto, que o Tribunal de origem se pronuncie sobre eles de forma clara e fundamentada. 4. Agravos conhecidos. Recursos especiais providos em parte.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.