PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2824157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A simples remessa de recurso admitido na origem como representativo da controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça, desacompanhada de decisão formal de afetação ao rito dos recursos repetitivos e de expressa determinação de suspensão, não autoriza o sobrestamento pretendido com base no art.
- O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige cotejo analítico entre acórdãos oriundos de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, com indicação precisa das circunstâncias que os identifiquem, nos termos do art.
- No caso, as razões recursais não demonstram a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, sobretudo diante da diversidade na natureza das atividades prestadas pelos sujeitos passivos, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 284/STF. 1. A simples remessa de recurso admitido na origem como representativo da controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça, desacompanhada de decisão formal de afetação ao rito dos recursos repetitivos e de expressa determinação de suspensão, não autoriza o sobrestamento pretendido com base no art. 1.037, II, do CPC. 2. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige cotejo analítico entre acórdãos oriundos de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, com indicação precisa das circunstâncias que os identifiquem, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. No caso, as razões recursais não demonstram a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, sobretudo diante da diversidade na natureza das atividades prestadas pelos sujeitos passivos, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.