Direito penal — AgRg no AREsp 2824432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se nas Súmulas n.
- 83 do STJ e na ausência de prequestionamento.
- O agravante foi condenado por tráfico de drogas e busca a revisão da dosimetria da pena, alegando que o indulto recebido deveria desconstituir a condição de foragido utilizada para exasperar a pena-base.
- A questão em discussão consiste em saber se o indulto concedido ao agravante tem o efeito de desconstituir a condição de foragido e, consequentemente, alterar a valoração negativa da reprovabilidade da conduta na dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
Direito penal. Agravo regimental. Indulto e revisão de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e na ausência de prequestionamento. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e busca a revisão da dosimetria da pena, alegando que o indulto recebido deveria desconstituir a condição de foragido utilizada para exasperar a pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto concedido ao agravante tem o efeito de desconstituir a condição de foragido e, consequentemente, alterar a valoração negativa da reprovabilidade da conduta na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o indulto extingue apenas os efeitos primários da condenação, não atingindo os efeitos secundários, sejam penais ou extrapenais, conforme a Súmula n. 631 do STJ. 4. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do STJ, que limita o indulto à extinção dos efeitos primários da condenação, sem modificar as circunstâncias fáticas existentes na dosimetria da pena. 5. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O indulto extingue apenas os efeitos primários da condenação, não atingindo os efeitos secundários, sejam penais ou extrapenais. 2. A concessão de indulto não altera a valoração das circunstâncias judiciais já estabelecidas na dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35 c/c art. 40, IV; Súmula n. 631 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 682.331/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.11.2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.