DIREITO PENAL E PROCESSUAL E PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2824444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
- APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTEDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. NULIDADE BUSCA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTEDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADAATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. PRINCÍPIODA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33,§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa alega omissão no julgado, sustentando que os requisitos para a admissão do recurso especial estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração, considerando a vedação ao reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O Tribunal de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado com base em elementos que evidenciam a dedicação habitual do réu à atividade criminosa, com base na apreensão de 558g de maconha, mensagens de conteúdo incriminador no aparelho celular do agravante, presença de balança de precisão na residência e a forma de acondicionamento da droga - fracionada em porções prontas para comercialização. 6. A apreensão de munições de uso restrito em contexto de tráfico de entorpecentes afasta a incidência do princípio da insignificância. 7. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente. Não se admite a utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandado de segurança, recurso em mandado de segurança ou habeas data como paradigmas para configuração da divergência, uma vez que o confronto deve ocorrer entre decisões proferidas em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A reavaliação do conjunto fático-probatório é vedada na via dos embargos de declaração. 3. A ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial quanto à alínea c do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.