DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2824751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental anterior.
- O agravante repete os mesmos fundamentos dos recursos anteriormente interpostos, buscando o provimento do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se a interposição reiterada de agravos regimentais com fundamentos já rejeitados caracteriza abuso do direito de recorrer e se justifica a não admissão do recurso.
- A interposição reiterada de agravos regimentais com os mesmos fundamentos, já rejeitados, evidencia abuso do direito de recorrer e revela propósito meramente protelatório.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO REITERADA E PROTELATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental anterior. 2. O agravante repete os mesmos fundamentos dos recursos anteriormente interpostos, buscando o provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição reiterada de agravos regimentais com fundamentos já rejeitados caracteriza abuso do direito de recorrer e se justifica a não admissão do recurso. III. Razões de decidir 4. A interposição reiterada de agravos regimentais com os mesmos fundamentos, já rejeitados, evidencia abuso do direito de recorrer e revela propósito meramente protelatório. 5. O abuso do direito de recorrer compromete a economia dos atos jurisdicionais e afronta o princípio da lealdade processual. 6. É possível reconhecer o abuso do direito de recorrer e determinar a imediata baixa dos autos à instância de origem, independentemente da publicação do acórdão ou da interposição de novos recursos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Determinada a imediata baixa dos autos e a certificação do trânsito em julgado do acórdão recorrido. Tese de julgamento: "1. A interposição reiterada de agravos regimentais com fundamentos já rejeitados caracteriza abuso do direito de recorrer. 2. O abuso do direito de recorrer justifica a não admissão do recurso e a imediata baixa dos autos à instância de origem". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.181.826/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 2/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.