ADMINISTRATIVO — AREsp 2824842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A equiparação salarial entre o cargo de Auxiliar de Atividades Educativas e o de Professor é inviável, pois as atribuições de ambos são ontologicamente distintas, conforme previsto na Lei Orgâni ca do Município de Goiânia (arts.
- A análise da controvérsia demanda interpretação de legislação local, o que encontra óbice na Súmula n.
- 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3.
- A pretensão recursal também esbarra na Súmula 7 do STJ, uma vez que a verificação das atribuições do cargo ocupado pela recorrente exige reexame do acervo fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL AO CARGO DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÕES DISTINTAS. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A equiparação salarial entre o cargo de Auxiliar de Atividades Educativas e o de Professor é inviável, pois as atribuições de ambos são ontologicamente distintas, conforme previsto na Lei Orgâni ca do Município de Goiânia (arts. 255 e 256), na Lei Municipal n. 9.128/2011 e na Lei Municipal n. 7.997/2000. 2. A análise da controvérsia demanda interpretação de legislação local, o que encontra óbice na Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. A pretensão recursal também esbarra na Súmula 7 do STJ, uma vez que a verificação das atribuições do cargo ocupado pela recorrente exige reexame do acervo fático-probatório. 4. O acórdão recorrido fundamentou-se predominantemente em dispositivos constitucionais, como o art. 37, incisos II, X e XIII, da Constituição Federal, além de invocar as Súmulas Vinculantes n. 37 e 43 do STF, o que torna inviável a revisão em recurso especial, destinado à uniformização do direito federal infraconstitucional. 5. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.