DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2825343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Pretensão do agravante de retratação da decisão ou submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do agravo regimental e admissão do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas.
- A decisão recorrida indicou que aferir a existência de justa causa para a abordagem policial implica reexame das provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Pretensão do agravante de retratação da decisão ou submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do agravo regimental e admissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão recorrida indicou que aferir a existência de justa causa para a abordagem policial implica reexame das provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. O reconhecimento da nulidade das provas obtidas decorreu do cotejo entre contradições nos depoimentos dos policiais, comprometendo a descrição objetiva das circunstâncias fáticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O óbice da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas para aferir a existência de justa causa em abordagens policiais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, "a".Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.