BANCÁRIO — AgInt nos EDcl no AREsp 2825634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRIBUNAL RECONHECEU ESTAR ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO INDICADA PELO BANCO CENTRAL.
- DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- A jurisprudência desta Corte define que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da índole abusiva, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. TRIBUNAL RECONHECEU ESTAR ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO INDICADA PELO BANCO CENTRAL. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte define que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da índole abusiva, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Precedentes. 2. No tocante aos juros remuneratórios, o Tribunal de Justiça concluiu que não ficou configurada a índole abusiva defendida pela agravante, pois "em análise ao sítio do BACEN para análise das taxas médias no mesmo período contratado (fonte: http://www.bcb.gov.br) percebe-se que a taxa contratada (13,35% ao mês) está dentro da taxa média do mercado para Cheque Especial - Pré-Fixado, Pessoa Jurídica, Período - 20/08/2020 a 26/08/2020, na qual está previsto juros de 13,37% (treze vírgula trinta e sete por cento) ao mês, caracterizando, portanto, legal a sua cobrança". 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.