DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2825667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 205, §1º, do Código Civil, E 833, IV E 921, §4º, do CPC.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmulas 7.
- Suposta violação aos artigos 205, §1º, do Código Civil, e 921, §4º, do CPC.
- A parte agravante interpôs Agravo em Recurso Especial contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual se discutia a ocorrência de prescrição intercorrente e a impenhorabilidade de veículo utilizado como instrumento de trabalho.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 205, §1º, do Código Civil, E 833, IV E 921, §4º, do CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. IMPENHORABILIDADE. VEÍCULO PARA TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmulas 7. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 205, §1º, do Código Civil, e 921, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante interpôs Agravo em Recurso Especial contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual se discutia a ocorrência de prescrição intercorrente e a impenhorabilidade de veículo utilizado como instrumento de trabalho. 4. Na caso concreto, fastou-se a prescrição intercorrente sob o fundamento de que suspensão do processo por um ano, de 18/03/2016 a 18/03/2017, e que o prazo prescricional de cinco anos, iniciado em 18/03/2017, foi interrompido pela reativação do feito em 10/03/2022, antes do término do prazo. 5. Quanto à impenhorabilidade do veículo, a parte agravante não comprovou a indispensabilidade do bem para o exercício de sua atividade profissional, limitando-se a alegações genéricas. 6. No tocante à prescrição intercorrente, a controvérsia envolve a verificação de atos processuais praticados pelo exequente e a análise da existência de inércia, o que exige incursão no conjunto probatório dos autos. 7. A alegação de impenhorabilidade do veículo depende da comprovação da indispensabilidade do bem para o exercício da profissão. 8. No que tange à prescrição intercorrente, o STJ possui entendimento pacífico de que a sua configuração exige a inércia do exequente por prazo superior ao prescricional, sendo vedado o reconhecimento da prescrição quando o credor demonstra atos úteis ao andamento do processo. 9. Em relação à impenhorabilidade do veículo, a jurisprudência do STJ é igualmente firme ao exigir prova inequívoca da indispensabilidade do bem para o exercício da profissão, não bastando alegações genéricas ou a mera utilidade do bem. 8. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.