DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2827037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que fixou indenização por danos morais em R$ 6.000,00.
- A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 6.000, 00 fixado a título de danos morais é irrisório.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que fixou indenização por danos morais em R$ 6.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 6.000, 00 fixado a título de danos morais é irrisório. III. Razões de decidir 3. A revisão do quantum indenizatório por esta Corte exige que o valor seja irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A revisão do valor fixado a título de danos morais esbarra na Súmula 7 do STJ, por importar invariavelmente no reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.