DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2827079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de ausência de concessão de prazo para sanar vícios ou complementar documentação, afronta a dispositivos legais e constitucionais, e necessidade de enfrentamento das teses levantadas pela parte agravante.
- A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com fundamento na preclusão consumativa, em razão da interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, e na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a aplicação do princípio da preclusão consumativa, que inviabiliza o conhecimento de recurso interposto por último contra o mesmo ato judicial; e (ii) a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE. OBICE DA SUMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de ausência de concessão de prazo para sanar vícios ou complementar documentação, afronta a dispositivos legais e constitucionais, e necessidade de enfrentamento das teses levantadas pela parte agravante. 2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com fundamento na preclusão consumativa, em razão da interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, e na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a aplicação do princípio da preclusão consumativa, que inviabiliza o conhecimento de recurso interposto por último contra o mesmo ato judicial; e (ii) a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma efetiva e pormenorizada. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal e à Súmula 182 do STJ. 6. O princípio da preclusão consumativa impede o conhecimento de recurso interposto por último contra o mesmo ato judicial, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. Aplicação da Súmula 83 da Corte. IV. Dispositivo 7 . Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.