DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2827357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n.
- 182/STJ, relacionado à (im)possibilidade de acordo de não persecução penal após o recebimento da denúncia.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a celebração de acordo de não persecução penal em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n.
- 13.964/2019, mesmo sem confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.
Resultado indicado
Ordem concedida para determinar a devolução dos autos à origem, com baixa da tramitação nesta Corte Superior.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. TEMA N. 1.098/STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ, relacionado à (im)possibilidade de acordo de não persecução penal após o recebimento da denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a celebração de acordo de não persecução penal em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo sem confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3. A questão também envolve a aplicação do Tema n. 1.098 do STJ, que determina a manifestação do Ministério Público sobre o cabimento do acordo de não persecução penal em processos penais em andamento em 18/09/2024, quando não oferecido ou justificado o não oferecimento do acordo. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do STJ fixou que a norma do acordo de não persecução penal possui natureza híbrida, aplicando-se o princípio da retroatividade da norma penal benéfica, permitindo a celebração do acordo em processos em andamento na data de vigência da Lei n. 13.964/2019. 5. O STJ determinou que, nos processos em andamento em 18/09/2024, o Ministério Público deve manifestar-se sobre o cabimento do acordo de não persecução penal, mesmo que não tenha sido oferecido anteriormente, podendo ser provocado pela defesa ou pelo magistrado. 6. A decisão agravada foi tornada sem efeito, determinando-se a devolução dos autos à origem para que sejam adotados os procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do CPC, em virtude da aplicação do Tema n. 1.098/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Ordem concedida para determinar a devolução dos autos à origem, com baixa da tramitação nesta Corte Superior. Tese de julgamento: 1. A norma do acordo de não persecução penal possui natureza híbrida, aplicando-se retroativamente em processos em andamento na data de vigência da Lei n. 13.964/2019. 2. O Ministério Público deve manifestar-se sobre o cabimento do acordo de não persecução penal em processos em andamento em 18/09/2024, mesmo que não tenha sido oferecido anteriormente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei n. 13.964/2019; CPC, art. 1.030, I a III; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.890.344/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024; STF, HC n. 185.913/DF.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00034 INC:00024", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00926 ART:00927 INC:00003 ART:01029 ART:01030"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.