PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2827664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA.
- 1.022, II, E 489, § 1º, II, III E IV, DO CPC.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, II, III E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TESE AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se vislumbra violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se, de forma fundamentada e suficiente, sobre a controvérsia, rejeitando os embargos de declaração por pretenderem a rediscussão do mérito, o que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Revisar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de que não houve o esgotamento das diligências para a localização da pessoa jurídica e de seu representante legal antes da citação por edital, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. O reconhecimento da nulidade do ato citatório baseou-se na ausência de exaurimento das diligências para a localização da parte, sendo o argumento de inexistência de prejuízo (pas de nullité sans grief) insuficiente para, por si só, convalidar um ato nulo que afronta o devido processo legal, sobretudo quando o acórdão de origem demonstrou expressamente a falta de diligências essenciais à localização. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.