DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2828056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE TESES JURÍDICAS RELEVANTES.
- A negativa de prestação jurisdicional está configurada pela omissão do Tribunal de origem em enfrentar as teses jurídicas relevantes e os fatos apresentados pela parte recorrente, que eram essenciais para o julgamento da causa.
- A ausência de fundamentação qualificada, com a utilização de fórmulas genéricas para rejeitar os embargos de declaração, sem análise do cerne do debate processual e de direito material, viola os arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE TESES JURÍDICAS RELEVANTES. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional está configurada pela omissão do Tribunal de origem em enfrentar as teses jurídicas relevantes e os fatos apresentados pela parte recorrente, que eram essenciais para o julgamento da causa. 2. A ausência de fundamentação qualificada, com a utilização de fórmulas genéricas para rejeitar os embargos de declaração, sem análise do cerne do debate processual e de direito material, viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. 3. A devolução dos autos ao Tribunal de origem é necessária para que sejam supridas as omissões e garantida a plena prestação jurisdicional, com análise aprofundada das questões de direito federal suscitadas pela parte recorrente. 4. Agravo conhecido. Recurso parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.