DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2828064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACORDO VERBAL NÃO RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à sua pretensão, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
- No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, especialmente dos documentos colacionados e dos depoimentos testemunhais, concluiu pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, notadamente da existência de acordo verbal para restituição de valores investidos na sociedade ou de promessa ostensiva nesse sentido.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RETIRADA DE SOCIEDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ACORDO VERBAL NÃO RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à sua pretensão, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, especialmente dos documentos colacionados e dos depoimentos testemunhais, concluiu pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, notadamente da existência de acordo verbal para restituição de valores investidos na sociedade ou de promessa ostensiva nesse sentido. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.