DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2828238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a obrigatoriedade de apresentação da via original de cédula de crédito bancário em processo de execução.
- A parte agravante sustentou a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF ao caso, alegando que a matéria envolve questões de ordem pública e que a decisão recorrida contraria precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná.
- A decisão recorrida considerou suficiente a apresentação de cópia digitalizada do título executivo, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DA CORTE. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a obrigatoriedade de apresentação da via original de cédula de crédito bancário em processo de execução. 2. A parte agravante sustentou a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF ao caso, alegando que a matéria envolve questões de ordem pública e que a decisão recorrida contraria precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. A decisão recorrida considerou suficiente a apresentação de cópia digitalizada do título executivo, nos termos do art. 425, VI, do CPC, e afastou a obrigatoriedade de apresentação do original, salvo alegação concreta e motivada de irregularidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a apresentação da via original de título executivo extrajudicial em processo eletrônico, mesmo na ausência de alegação concreta e motivada de irregularidade ou circulação do título. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a apresentação da via original de título executivo extrajudicial deve ser aferida pelas instâncias ordinárias e somente se mostra necessária quando houver alegação concreta e motivada de irregularidade ou circulação do título, a critério do juízo processante. 6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. A análise das razões recursais indica que o agravante não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. 8. A pretensão de reexame do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento de fatos e provas em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.