DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2829870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE DANOS.
- NULIDADES PROCESSUAIS POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS E AUSÊNCIA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença de improcedência e a revogação da tutela de urgência.
- A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de danos e pedido de bloqueio de quotas sociais e de anotação nas matrículas da Fazenda Caracol para impedir transferência.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE DANOS. NULIDADES PROCESSUAIS POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS E AUSÊNCIA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença de improcedência e a revogação da tutela de urgência. 2. A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de danos e pedido de bloqueio de quotas sociais e de anotação nas matrículas da Fazenda Caracol para impedir transferência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de resolução do contrato, revogou a tutela de urgência e condenou a parte autora a custas e honorários de 20% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por nulidade de algibeira e concluiu pelo cumprimento das obrigações contratuais e ausência de prova de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade pela ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados com a contestação (art. 437 do CPC); (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização da prova testemunhal deferida (arts. 7º, 9º e 10 do CPC); e (iii) saber se há nulidade pela ausência de prazo para apresentação de alegações finais (art. 364, § 2º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a Corte de origem decide pela inexistência de nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre documentos, ante a preclusão consumativa (art. 278 do CPC) e a falta de prejuízo 7. Sobre o cerceamento de defesa, a parte não reclamou oportunamente a realização da prova oral deferida, operando-se a preclusão (art. 278 do CPC). O magistrado é destinatário da prova, podendo indeferi-la fundamentadamente, conforme jurisprudência consolidada. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 8. Quanto às alegações finais, não demonstrado prejuízo específico, não há nulidade. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a corte de origem decide pela inexistência de nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre documentos, ante a preclusão consumativa (art. 278 do CPC) e a falta de prejuízo. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de afastamento de cerceamento de defesa pela não realização de prova oral deferida, diante da inércia da parte e da prerrogativa do magistrado como destinatário da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a nulidade por ausência de prazo para alegações finais quando não demonstrado prejuízo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 437, 278, 7º, 9º, 10, 364 § 2º, 85, §§ 2º e 11; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 584.516/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Minis tro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2.936.881/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 1.682.302/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.881.929/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, REsp n. 2.186.036/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.115.179/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.736/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.264.791/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2019; STJ, REsp n. 1.823.551/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 17/9/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 19/4/2021; STJ, Súmula n. 83.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.