DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2830042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EAREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no art.
- 266-C do RISTJ, por ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, por ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 2. A controvérsia consiste em saber se é possível admitir embargos de divergência para uniformizar o alcance da Súmula n. 7 do STJ, diante de alegada identidade jurídica da tese, apesar de fatos distintos e se houve erro ao aplicar o art. 266-C do RISTJ ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável o art. 266-C do RISTJ por existir identidade da questão jurídica, ainda que os fatos subjacentes sejam distintos; e (i i) saber se houve superação da Súmula n. 315 do STJ na sistemática do CPC/2015 e se os Enunciados n. 230 e 231 do FPPC amparam a admissão dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o art. 266-C do RISTJ para indeferir liminarmente os embargos de divergência, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma. 5. Não prosperam os argumentos relativos à Súmula n. 315 do STJ e aos Enunciados n. 230 e 231 do FPPC, pois não infirmam o fundamento determinante do indeferimento liminar: a ausência de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 266-C do RISTJ para indeferir liminarmente embargos de divergência quando ausente similitude fática entre os acórdãos confrontados. 2. Os argumentos sobre a Súmula n. 315 do STJ e os Enunciados n. 230 e 231 do FPPC não afastam o fundamento específico do indeferimento liminar por ausência de similitude fática". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 1.015 e 1.043; RISTJ, arts. 266 e 266-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.