PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2830048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICO-COMERCIAL.
- Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art.
- 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
- É nulo o julgamento realizado sem prévia publicação da pauta da sessão de julgamento, ainda que se trate de julgamento virtual, assegurando-se às partes, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, prazo de 5 dias entre a publicação e a sessão, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICO-COMERCIAL. FORNECIMENTO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PAUTA DE JULGAMENTO. PRÉVIA PUBLICAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. É nulo o julgamento realizado sem prévia publicação da pauta da sessão de julgamento, ainda que se trate de julgamento virtual, assegurando-se às partes, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, prazo de 5 dias entre a publicação e a sessão, nos termos do art. 935 do CPC do referido diploma. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.