DIREITO CIVIL — AREsp 2830336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a sentença que condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 152.208,00, acrescido de juros e correção monetária, afastando a responsabilidade do empregador e não validando os pagamentos realizados pelo adquirente a terceiros, não repassados à empresa vendedora.
- Os recorrentes alegaram, em seus recursos especiais, violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, sustentando, entre outros pontos, a validade do pagamento de boa-fé a credor putativo, a responsabilidade objetiva do empregador e a necessidade de redução ou exclusão da indenização por culpa concorrente.
- O Tribunal local concluiu que o pagamento realizado a terceiros não credores, sem comprovação de costume ou autorização para tal prática, não pode ser validado no contexto "sub judice", havendo elementos descaracterizadores de boa-fé, nos termos dos arts.
- 308 e 309 do Código Civil, sendo inaplicável a teoria da aparência.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO A TERCEIRO NÃO CREDOR. BOA-FÉ. CREDOR PUTATIVO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSOS NÃO CONHECIDOS . 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a sentença que condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 152.208,00, acrescido de juros e correção monetária, afastando a responsabilidade do empregador e não validando os pagamentos realizados pelo adquirente a terceiros, não repassados à empresa vendedora. 2. Os recorrentes alegaram, em seus recursos especiais, violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, sustentando, entre outros pontos, a validade do pagamento de boa-fé a credor putativo, a responsabilidade objetiva do empregador e a necessidade de redução ou exclusão da indenização por culpa concorrente. 3. O Tribunal local concluiu que o pagamento realizado a terceiros não credores, sem comprovação de costume ou autorização para tal prática, não pode ser validado no contexto "sub judice", havendo elementos descaracterizadores de boa-fé, nos termos dos arts. 308 e 309 do Código Civil, sendo inaplicável a teoria da aparência. 4. A pretensão de rejulgamento do tema demandaria, à luz das alegações dos recorrentes, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.