AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2830612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS DE NATUREZA HOSPITALAR.
- Em relação ao enquadramento das clínicas odontológicas no conceito de serviços hospitalares, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.
- Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 24/2/2010).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. REQUISITOS DA LEI N. 9.249/1995. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS DE NATUREZA HOSPITALAR. ENQUADRAMENTO. TEMA REPETITIVO N. 217/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação ao enquadramento das clínicas odontológicas no conceito de serviços hospitalares, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 217, em que se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, consolidou a orientação de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental" (REsp n. 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 24/2/2010). 2. Desse modo, o benefício fiscal é concedido de forma objetiva, observando os serviços que são prestados, e não o contribuinte que os executa, devendo, assim, ser entendido como "serviços hospitalares", consoante entendimento desta Corte Superior, "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos" (REsp n. 951.251/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 3/6/2009). 3. Esta Corte Superior, em se tratando especificamente de serviços odontológicos em que são necessárias intervenções cirúrgicas, tem concluído pelo enquadramento dessas atividades no conceito de serviços hospitalares, para o fim da tributação privilegiada. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009249 ANO:1995\n ART:00015 PAR:00001 INC:00003 LET:A ART:00020\n(COM A REDAÇÃO DADA PEL LEI 11.727/2008)", "LEG:FED LEI:011727 ANO:2008"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.