PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2830961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA FACULDADE DO CREDOR.
- Agravo em recurso especial interposto por CGR Engenharia Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ/MS), que manteve decisão de rejeição de impugnação ao cumprimento provisório de sentença em ação indenizatória.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento para o recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA FACULDADE DO CREDOR. NOVAÇÃO OPE LEGIS. ARTS. 49 E 59 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por CGR Engenharia Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ/MS), que manteve decisão de rejeição de impugnação ao cumprimento provisório de sentença em ação indenizatória. 2. Não configurado o prequestionamento, incidem, por analogia as Súmulas n.s 282 e 356/STF, mantendo-se a inadmissibilidade da discussão sobre impedimento e efeito suspensivo. 3. O crédito indenizatório decorrente de evento danoso ocorrido antes do pedido de recuperação judicial possui natureza concursal, conforme entendimento consolidado no Tema 1.051 do STJ, que estabelece que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador. 4. A homologação do plano de recuperação judicial implica novação ope legis das obrigações sujeitas, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005, vinculando o devedor e todos os credores concursais, independentemente de habilitação do crédito no processo de recuperação. 5. A extinção do procedimento de recuperação judicial não desfaz a natureza concursal dos créditos existentes nem retroverte a novação prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005. 6. A execução individual de crédito concursal deve ser extinta, cabendo ao credor buscar a satisfação de seu crédito na forma e sob as condições estipuladas no plano de recuperação judicial aprovado. 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento para o recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.