DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2831087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto em face de decisão do Tribunal de Justiça que anulou veredicto do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrário às provas dos autos.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Conselho de Sentença, que desclassificou a conduta de tentativa de homicídio para lesão corporal grave, foi manifestamente contrária às provas dos autos, justificando sua anulação pelo Tribunal de Justiça.
- O Tribunal de origem fundamentou que o veredicto foi manifestamente contrário às provas dos autos, especialmente à valoração que os próprios jurados fizeram acerca das provas, reconhecendo a autoria e a materialidade delitiva.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a soberania dos veredictos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto em face de decisão do Tribunal de Justiça que anulou veredicto do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrário às provas dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Conselho de Sentença, que desclassificou a conduta de tentativa de homicídio para lesão corporal grave, foi manifestamente contrária às provas dos autos, justificando sua anulação pelo Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou que o veredicto foi manifestamente contrário às provas dos autos, especialmente à valoração que os próprios jurados fizeram acerca das provas, reconhecendo a autoria e a materialidade delitiva. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a soberania dos veredictos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a soberania dos veredictos. 2. A decisão do Tribunal do Júri pode ser anulada quando demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, 'd'. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 323.409/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 8/3/2018; STJ, AgRg no AREsp 667.441/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe 22/4/2019; STJ, AgRg no REsp 1.994.435/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/4/2023, DJe 6/8/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.