DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2831865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para, conhecendo em parte do recurso especial, dar-lhe provimento, restabelecendo a decisão de primeiro grau que atribuiu ao executado o adiantamento dos honorários periciais, em razão do Tema 871/STJ e da interpretação dos arts.
- Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à sucumbência recíproca fixada no processo de conhecimento, que afastaria a aplicação automática do Tema 871/STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à perícia determinada de ofício impor rateio nos termos do art.
- 95 do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve omissão quanto à inexistência de requerimento de perícia pela embargante; (iv) saber se há obscuridade na aplicação do Tema 871/STJ em contexto de sucumbência parcial, na negativa de vigência ao art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 871/STJ. ART. 95 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para, conhecendo em parte do recurso especial, dar-lhe provimento, restabelecendo a decisão de primeiro grau que atribuiu ao executado o adiantamento dos honorários periciais, em razão do Tema 871/STJ e da interpretação dos arts. 95 e 82, § 2º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à sucumbência recíproca fixada no processo de conhecimento, que afastaria a aplicação automática do Tema 871/STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à perícia determinada de ofício impor rateio nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve omissão quanto à inexistência de requerimento de perícia pela embargante; (iv) saber se há obscuridade na aplicação do Tema 871/STJ em contexto de sucumbência parcial, na negativa de vigência ao art. 95 do Código de Processo Civil diante da perícia de ofício; e (v) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a tese do Tema 871/STJ e a distinção e inaplicabilidade do art. 95 do Código de Processo Civil, afirmando que, após o trânsito em julgado, os encargos do cumprimento de sentença, inclusive o adiantamento dos honorários periciais em perícia de ofício, são imputados ao vencido. 5. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a aplicação do Tema 871/STJ e a distinção e inaplicabilidade do art. 95 do Código de Processo Civil no cumprimento de sentença. 2. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita que os encargos da liquidação e execução são imputados ao vencido, inclusive o adiantamento dos honorários periciais em perícia de ofício, de acordo com Tema firmado nesta Corte Superior. 3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 95, 82 § 2º, 1.026 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.821.048/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 21/5/2014; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.