PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL — AgInt no AREsp 2831930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, nas ações civis públicas por danos ambientais, não existe litisconsórcio passivo necessário, mas, em verdade, facultativo, entre eventuais corresponsáveis.
- O fundamento para tanto é a facilitação do exercício da pretensão judicial na tutela coletiva pelo autor que, em razão da responsabilidade solidária, pode eleger os réus que figurarão no polo passivo da demanda.
- A apreciação quanto à razoabilidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação e à proporcionalidade do valor da multa diária fixada, em caso de descumprimento, enseja o reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, nas ações civis públicas por danos ambientais, não existe litisconsórcio passivo necessário, mas, em verdade, facultativo, entre eventuais corresponsáveis. O fundamento para tanto é a facilitação do exercício da pretensão judicial na tutela coletiva pelo autor que, em razão da responsabilidade solidária, pode eleger os réus que figurarão no polo passivo da demanda. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A apreciação quanto à razoabilidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação e à proporcionalidade do valor da multa diária fixada, em caso de descumprimento, enseja o reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.