DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2832274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n.
- O agravante alega excesso de linguagem na sentença de pronúncia, afirmando que os termos utilizados podem influenciar os jurados, e questiona a manutenção da qualificadora do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
- O agravante também aponta a necessidade de análise dos requisitos da prisão cautelar e requer a concessão de habeas corpus de ofício.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. O agravante alega excesso de linguagem na sentença de pronúncia, afirmando que os termos utilizados podem influenciar os jurados, e questiona a manutenção da qualificadora do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. O agravante também aponta a necessidade de análise dos requisitos da prisão cautelar e requer a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na sentença de pronúncia que possa influenciar os jurados, violando o devido processo legal e o direito à ampla defesa. 5. Outra questão em discussão é a validade das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como a análise dos requisitos da prisão cautelar. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, vinculando a autoria delitiva à tese acusatória, afastando a alegação de excesso de linguagem. 7. A qualificadora do motivo fútil foi considerada devidamente fundamentada, com indícios de que o réu teria agido por ciúme ou irritação. 8. A alegação de nulidade relativa à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não foi demonstrada concretamente, não havendo violação à norma federal. 9. A prisão cautelar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que impede a análise no recurso especial. 10. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, não se vislumbrando ilegalidade flagrante no caso. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há excesso de linguagem na sentença de pronúncia quando a decisão está fundamentada nos limites legais. 2. A qualificadora do motivo fútil é válida quando há indícios suficientes de sua ocorrência. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise de prisão cautelar em recurso especial. 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade, não verificada no caso". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 634.512/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STF, RHC 118.339/RJ, Min. Dias Toffoli, julgado em 10.02.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.408.030/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.