DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2832609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO DESMOTIVADO DE JULGAMENTO DA INSURGÊNCIA EM MESA (DE FORMA NÃO VIRTUAL).
- INCLUSÃO EM PAUTA E PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA DA SESSÃO.
- Caso em exame 1.1 Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão exarado pela Sexta Turma que, em juízo de sustentação, negou provimento ao agravo regimental, com a consequente manutenção da medida cautelar de sequestro especial (Decreto-lei n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM OU ALIUNDE. POSSIBILIDADE. VÍCIOS INTEGRATIVOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 400/STF. PLEITO DESMOTIVADO DE JULGAMENTO DA INSURGÊNCIA EM MESA (DE FORMA NÃO VIRTUAL). DIREITO POSTESTATIVO DA PARTE. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO EM PAUTA E PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA DA SESSÃO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão exarado pela Sexta Turma que, em juízo de sustentação, negou provimento ao agravo regimental, com a consequente manutenção da medida cautelar de sequestro especial (Decreto-lei n. 3.240/1941) sobre os bens da empresa, (ora) embargante, no bojo da Operação "Ouranós", onde se apura suposta prática dos crimes previstos no art. 16 da Lei 7.492/1986, no art. 1º da Lei 9.613/1998 e, por fim, no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. 1.2 Em suas razões, sustenta a embargante que a decisão fustigada padece de omissões e de contradições, de modo a remanescer o indigitado de ultraje aos arts. 125, 126 e 315, § 2º, todos do CPP. 1.3 Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanados os vícios apontados, com a conseguinte deflagração dos efeitos infringentes, seja dado provimento ao agravo regimental, com o consectário levantamento do (desmedido) sequestro sobre o patrimônio da empresa. 1.4 Ao cabo, manifesta oposição ao julgamento virtual e, por conseguinte, roga pela colocação destes embargos "em mesa" para julgamento, com a prévia intimação dos patronos (ora) signatários, sob pena de nulidade. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se há (ou não) ofensa aos arts. 315, § 2º, e 564, V, ambos do CPP, por suposta deficiência ou ausência de fundamentação da decisão, quando o órgão julgador, no regular exercício do seu mister (ancorado nos requisitos do art. 381 do referido diploma, c/c o art. 93, IX, da CF/88), utiliza-se da técnica de fundamentação per ralationem ou aliunde, ao encampar - como razões de decidir - excertos oriundos de provimento outrora prolatado nos autos ou, ainda, de pertinente manifestação neste consignada por membro do Ministério Público, como custus iuris. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, na situação em que não constatadas eventuais proposições inconciliáveis entre si (ilógicas) ou, ainda, entre fundamentação (discrepante) e a parte dispositiva assentada no acórdão embargado - hipótese reputada pela abalizada doutrina como decisão "suicida" -, há (ou não) contradição interna apta (como vício integrativo) a autorizar a oposição dos aclaratórios, na forma dos arts. 619 e 620, ambos do CPP. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se há (ou não) "obscuridade", no acórdão embargado, quando a questão controvertida é anteriormente enfrentada pelo órgão julgador de forma clara (unívoca), pormenorizada e com compatível linha de raciocínio, hábil a autorizar a extraída inteligência (ou o porquê) do desfecho jurisdicional assentado. 2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se o "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao confirmar (na via regimental) - de forma analítica e estratificada - o desprovimento do (infrutífero) recurso especial, autoriza (ou não) - consoante inteligência da Súmula n. 400/STF - a oposição de embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP. 2.5 A (quinta) questão em exame consiste em delimitar se, conquanto ausente, nesta Corte, a possibilidade de sustentação oral na via dos aclaratórios (ex vi do art. 159, I, do Regimento Interno deste Tribunal (RSITJ), c/c o art. 7º, § 2º-B da Lei n. 8.906/1994), é possível (ou não) a rasa e desmotivada oposição [como direito potestativo] da parte ao julgamento "virtual" da insurgência, a ser peremptoriamente colocada em mesa, para deliberação presencial pelo órgão colegiado. 2.6 A (sexta) questão em celeuma consiste em saber se, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do STJ (RISTJ), é possível (ou não), pelo controle de legitimidade [conveniência e oportunidade] do Ministro Relator, que o (sucedâneo integrativo do) agravo regimental criminal seja apresentado "em mesa" [de modo não virtual], mas prescinda de inclusão em pauta e de prévia intimação das partes sobre a data do respectivo julgamento. III. Razões de decidir 3.1 Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita (vinculada), destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou "erro material" existente (s) no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se coadunam ao caso vertente, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. 3.1.2 Em recente julgado, a Corte Especial deste Sodalício aclarou: Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes (EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024). 3.2 Não há ofensa aos arts. 315, § 2º, e 564, V, ambos do CPP, por suposta deficiência ou ausência de fundamentação da decisão, quando o órgão julgador, no regular exercício do seu mister (ancorado nos requisitos do art. 381 do referido diploma, c/c o art. 93, IX, da CF/88), utiliza-se da [válida e eficiente] técnica de fundamentação per ralationem ou aliunde, ao encampar - como razões de decidir - excertos oriundos de provimento outrora prolatado nos autos ou, ainda, de pertinente manifestação neste consignada por membro do Ministério Público, como custus iuris. 3.2.1 No ponto, sobre a indigitada eiva do acórdão vergastado, impende aclarar que as embargadas "especificidades do caso concreto", hábeis a manter a constrição acautelatória especial sobre os bens da empresa, foram explicitadas (de forma clara, estratificada e concreta) com esteio na (hábil) via da fundamentação per relationem utilizada pelo Tribunal a quo, ao destacar o apontado parecer do Ministério Público Federal. 3.3 Sobre as apontadas contradições, depreende-se que tal intento não merece acolhimento, porquanto não permeadas por eventuais proposições inconciliáveis entre si (ilógicas) ou, ainda, entre fundamentação (discrepante) e a parte dispositiva assentada no acórdão (ora) embargado (hipótese reputada pela abalizada doutrina como decisão "suicida"), aclare-se, sem correspondência ao caso vertente. 3.4 Não se reputa obscuro o acórdão embargado quando a questão controvertida é enfrentada pelo órgão julgador de forma clara (unívoca), pormenorizada e com compatível linha de raciocínio, hábil a autorizar a extraída inteligência (ou o porquê) do desfecho jurisdicional assentado. 3.4.1 Na espécie, não se constata qualquer contradição e/ou obscuridade no aresto recorrido, ao ser afastada por esta Corte [de forma clara e unívoca], por força da especialidade normativa incidente, a (ordinária e cartesiana) sistemática dos reclamados arts. 125 e 126, ambos do CPP - ressalve-se, com estirpe e topografia normativa (distintas) de ordem "processual" - da mencionada natureza "material" dos apurados crimes "vagos" em tela. 3.4.2 Para tais delitos (em tese), Contra o Sistema Financeiro Nacional, de Lavagem de Capitais e/ou de Organização Criminosa, diante da objetividade jurídica transindividual albergada, aplica-se - por força da "corolária" especialidade normativa incidente - o (anômalo e republicano) sequestro especial estatuído no art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941 [como expressão da progressista perspectiva de espiritualização ou liquefação do direito penal contemporâneo], permeado [sob os subjacentes prismas da supremacia e indisponibilidade do interesse público] pela possível constrição cautelar (total ou parcial) sobre bens, do investigado, do acusado ou de terceiros, não diretamente relacionados como produto ou proveito da empreitada criminosa. 3.4.3 Na ocasião, dessume-se a ausência da embargada ofensa aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, consubstanciada em "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao confirmar (na via regimental) - de forma analítica e estratificada - o desprovimento do (infrutífero) recurso especial. 3.4.4 Nesse panorama, por tratar-se de "mero inconformismo", conforme inteligência da Súmula n. 400/STF e sem correspondência ao regramento dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, afigura-se incabível, na estreita via dos aclaratórios, a (velada) tentativa de rediscussão de matéria - (in casu, circunscrita na expurgada incidência dos arts. 125 e 126, ambos do CPP, já devidamente apreciada e decidida pelo ora Colegiado recorrido) - estabilizada pela preclusão pro judicato, segundo interpretação sistêmica do art. 3º, do referido diploma, c/c os arts. 505 e 507, ambos do CPC/15. 3.5 Conquanto ausente a possibilidade de sustentação oral na via dos aclaratórios (ex vi do art. 159, I, do Regimento Interno deste Tribunal (RSITJ), c/c o art. 7º, § 2º-B da Lei n. 8.906/1994), não logra amparo a patrocinada oposição ao julgamento virtual da presente insurgência, a ser colocada em mesa para julgamento, pois, conforme já exortado por este Tribunal Superior, tal requerimento [d]eve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento presencial (AgRg no AREsp n. 2.154.733/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.6 Conforme definido (recentemente) pela Terceira Seção desta Corte, o art. 258 do Regimento Interno do STJ (RISTJ) autoriza - pelo controle de legitimidade (conveniência e oportunidade) do Ministro Relator - que o agravo regimental criminal seja apresentado em mesa (de modo não virtual), mas "prescinda" da inclusão em pauta e de prévia intimação das partes sobre a data do respectivo julgamento (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.657.209/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 25/3/2025). IV. Dispositivo e tese s 4. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 315, § 2º, e 564, V, ambos do CPP, por suposta deficiência ou ausência de fundamentação da decisão, quando o órgão julgador, no regular exercício do seu mister (ancorado nos requisitos do art. 381 do referido diploma, c/c o art. 93, IX, da CF/88), utiliza-se da [válida e eficiente] técnica de fundamentação per ralationem ou aliunde, ao encampar - como razões de decidir - excertos oriundos de provimento outrora prolatado nos autos ou, ainda, de pertinente manifestação neste consignada por membro do Ministério Público, como custus iuris. 2. Na situação em que não constatadas eventuais proposições inconciliáveis entre si (ilógicas) ou, ainda, entre fundamentação (discrepante) e a parte dispositiva assentada no acórdão embargado - hipótese reputada pela abalizada doutrina como decisão "suicida" - não há contradição interna apta (como vício integrativo) a autorizar a oposição dos aclaratórios, na forma dos arts. 619 e 620, ambos do CPP. 3. Não há "obscuridade", no acórdão embargado, quando a questão controvertida é anteriormente enfrentada pelo órgão julgador de forma clara (unívoca), pormenorizada e com compatível linha de raciocínio, hábil a autorizar a extraída inteligência (ou o porquê) do desfecho jurisdicional assentado. 4. O "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao confirmar (na via regimental) - de forma analítica e estratificada - o desprovimento do (infrutífero) recurso especial, não autoriza - consoante inteligência da Súmula n. 400/STF - a oposição de embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. 5. Conquanto ausente, nesta Corte, a possibilidade de sustentação oral na via dos aclaratórios (ex vi do art. 159, I, do Regimento Interno deste Tribunal (RSITJ), c/c o art. 7º, § 2º-B da Lei n. 8.906/1994), não se afigura possível a rasa e desmotivada oposição [como direito potestativo] da parte ao julgamento "virtual" da insurgência, a ser peremptoriamente colocada em mesa, para deliberação presencial pelo órgão colegiado. 6. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do STJ (RISTJ), é possível, pelo controle de legitimidade [conveniência e oportunidade] do Ministro Relator, que o (sucedâneo integrativo do) agravo regimental criminal seja apresentado "em mesa" [de modo não virtual], mas prescinda da inclusão em pauta e de prévia intimação das partes sobre a data do respectivo julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 315, § 2º, 381, 564, V, 619 e 620; RISTJ, arts. 159, I, e 258; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, HC n. 942.003/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.493/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025. 2. STJ, EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.372.727/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 5/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024. 3. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1451334/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018. 4. STJ, EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, REsp n. 2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.824.785/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 973.855/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STF, Súmula n. 400. 5. STJ, AgRg no AREsp n. 2.154.733/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no RtPaut no REsp n. 2.090.576/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no RtPaut no REsp n. 2.090.576/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025. 6. STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.657.209/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 871.486/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.485.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.