DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2833239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VALORAÇÃO NEGATIVA DE CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo anterior, mas negou-lhe provimento.
- O agravante alega que a fundamentação da Corte de origem para a elevação da pena-base foi genérica e incorreu em bis in idem ao utilizar o fato de ele ser policial para valorar negativamente mais de uma circunstância judicial.
- A questão em discussão consiste em definir se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da pena-base foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo anterior, mas negou-lhe provimento. O agravante alega que a fundamentação da Corte de origem para a elevação da pena-base foi genérica e incorreu em bis in idem ao utilizar o fato de ele ser policial para valorar negativamente mais de uma circunstância judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da pena-base foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de inovação recursal no agravo regimental, considerando a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. A fundamentação para a exasperação da pena-base foi considerada idônea, pois a Corte estadual fundamentou a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais -culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências - com base em elementos concretos dos autos, como a intensidade do dolo, número de disparos, local e contexto do crime, idade da vítima e o impacto social da conduta 5. A jurisprudência do STJ reconhece como idônea a exasperação da pena-base em razão de disparos múltiplos, crime cometido após discussão banal, em local público e com vítimas jovens, quando tais fatores extrapolam os elementos do tipo penal. 6. A alegação de bis in idem configura indevida inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação para a exasperação da pena-base deve ser idônea e baseada em elementos concretos, como o que ocorreu no caso sob análise. 2. A inovação recursal no agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.499.750/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 598.134/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.