PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2833579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- A parte embargante alega a existência de obscuridade e omissão no julgado, sustentando que as razões apresentadas no agravo em recurso especial e no agravo interno foram suficientes para combater os fundamentos da decisão agravada.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de integração ao aplicar o óbice da Súmula 182/STJ e o art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A parte embargante alega a existência de obscuridade e omissão no julgado, sustentando que as razões apresentadas no agravo em recurso especial e no agravo interno foram suficientes para combater os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de integração ao aplicar o óbice da Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, diante da alegação de que houve impugnação específica das razões de decidir da instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando para a rediscussão de matéria já decidida ou para o simples inconformismo com o resultado do julgamento. 5. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma clara e exauriente, consignando que a parte limitou-se a alegações genéricas e à reiteração do mérito do recurso especial, sem demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo. 6. A aplicação da Súmula 182/STJ fundamenta-se na inobservância do princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a mera afirmação de inaplicabilidade de óbices sumulares, sem fundamentação concreta, impede o conhecimento do recurso. 7. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão ou obscuridade apta a ensejar o acolhimento da via aclaratória. 8. A inexistência de caráter manifestamente protelatório em primeiros embargos de declaração afasta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ressalvada a possibilidade de sanção em caso de reiteração com o intuito de rediscussão. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à reiteração.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.