PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2834081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
- 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 não se verifica, porquanto as questões trazidas à baila pelos recorrentes foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes.
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal decide de maneira adequada e suficiente, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
- A discussão sobre a anterioridade da penhora para fins de concurso singular de credores (arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXECUÇÃO CONJUNTA COM CRÉDITO PRINCIPAL. PERDA DA PREFERÊNCIA. ANTERIORIDADE DA PENHORA. EQUIPARAÇÃO DO ARRESTO À PENHORA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 não se verifica, porquanto as questões trazidas à baila pelos recorrentes foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal decide de maneira adequada e suficiente, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. A discussão sobre a anterioridade da penhora para fins de concurso singular de credores (arts. 797 e 908, § 2º, do CPC) é resolvida pela equiparação do arresto à penhora, de modo que o ato constritivo anterior prevalece, para fins de preferência, independentemente do momento da conversão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3. O crédito de honorários advocatícios, embora possua natureza alimentar (art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 e art. 85, § 14, do CPC/2015), perde a preferência quando é objeto de execução conjunta com o crédito principal do cliente, perdendo o caráter de verba preferencial autônoma, por ter sido inserido no valor principal da execução. 4. A análise da dinâmica fática sobre a titularidade da cobrança dos honorários e a anterioridade das constrições para fins de prelação, conforme delineada no acórdão recorrido, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas. 5. A comprovação do dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF/88) exige a demonstração analítica da similitude fática e do tratamento jurídico diverso entre o acórdão recorrido e os paradigmas, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas, o que não foi adequadamente demonstrado pelos recorrentes. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.