DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2834131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo a condenação pela prática do delito tipificado no art.
- 8.137/90 (prestação de informações falsas ao Fisco), sem reconhecer bis in idem com delitos diversos, já julgados.
- A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem entre os delitos em julgamento e outros já definitivamente julgados, e se o princípio da consunção é aplicável ao caso.
- As instâncias ordinárias observaram que os delitos são distintos, envolvendo crimes contra bens jurídicos diversos, não configurando bis in idem.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLA INCRIMINAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo a condenação pela prática do delito tipificado no art. 1º, inciso I, c/c o art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90 (prestação de informações falsas ao Fisco), sem reconhecer bis in idem com delitos diversos, já julgados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem entre os delitos em julgamento e outros já definitivamente julgados, e se o princípio da consunção é aplicável ao caso. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias observaram que os delitos são distintos, envolvendo crimes contra bens jurídicos diversos, não configurando bis in idem. 4. O princípio da consunção não é aplicável ao caso em exame, pois os crimes contra a ordem tributária não podem ser absorvidos por delitos contra o sistema financeiro nacional, inexistindo entre eles relação de meio e fim. 5. A aplicação do princípio da consunção, como defendido, demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há bis in idem entre delitos distintos no caso em exame, envolvendo delitos que tutelam bens jurídicos diversos. 2. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes envolvem bens jurídicos distintos. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.492/86, art. 22; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.