DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2834304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL POR MERA SUSPEITA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RETENÇÃO DE LUCROS SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL POR MERA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, manejado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por ex-cônjuge, com o objetivo de comprovar irregularidade na retenção de lucros da empresa e estender os efeitos patrimoniais ao sócio agravado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por omissão do acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a mera retenção de lucros constitui fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica; (iii) verificar se o recurso especial cumpriu os requisitos de fundamentação e de demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. A retenção de lucros, prevista no art. 196 da Lei 6.404/1976, não caracteriza, por si só, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo inviável a flexibilização da autonomia da pessoa jurídica sem indícios concretos. 5. O recurso especial carece de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 283/STF. 6. As razões recursais apresentaram fundamentação genérica, sem indicar objetivamente a forma de violação da lei federal, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 7. A ausência de cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.