DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2834476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a sentença condenatória.
- O Tribunal de origem rejeitou o pleito revisional por ausência de demonstração de que a decisão condenatória fosse contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, conforme art.
- A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser acolhida sem reexame fático-probatório, apenas com revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão qualificada pode autorizar a aplicação da atenuante prevista no art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SEMI-IMPUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a sentença condenatória. O Tribunal de origem rejeitou o pleito revisional por ausência de demonstração de que a decisão condenatória fosse contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, conforme art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser acolhida sem reexame fático-probatório, apenas com revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão qualificada pode autorizar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal; e (ii) saber se a fração de redução pela semi-imputabilidade deve ser aplicada no máximo legal, considerando o grau de comprometimento mental do agravante. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal é instrumento excepcional e não se presta a rediscutir matérias já decididas, exigindo demonstração de sentença contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, o que não foi comprovado. 5. A confissão qualificada não autoriza a aplicação da atenuante da confissão espontânea, pois não foi utilizada para fundamentar a condenação, conforme entendimento consolidado na Súmula 545/STJ. 6. A escolha da fração de redução pela semi-imputabilidade insere-se na discricionariedade do magistrado, que deve considerar o grau de comprometimento mental do agente. No caso, a aplicação da fração mínima foi fundamentada pela ausência de incidente de insanidade mental e pela orientação do agravante durante os interrogatórios. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal exige demonstração de sentença contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 2. A confissão qualificada não autoriza a aplicação da atenuante da confissão espontânea se não utilizada para fundamentar a condenação. 3. A escolha da fração de redução pela semi-imputabilidade deve considerar o grau de comprometimento mental do agente, sendo discricionária do magistrado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 65, III, 'd'; CP, art. 26, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.