PROCESSUAL — AREsp 2834574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A conclusão do acórdão recorrido quanto à aplicação do prazo prescricional decenal à pretensão de restituição da taxa de decoração encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
- A adoção de entendimento diverso por esta Corte acerca da abusividade da cláusula contratual que estipulava a cobrança de taxa de decoração, demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. TAXA DE DECORAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. ABUSIVIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A conclusão do acórdão recorrido quanto à aplicação do prazo prescricional decenal à pretensão de restituição da taxa de decoração encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. 2. A adoção de entendimento diverso por esta Corte acerca da abusividade da cláusula contratual que estipulava a cobrança de taxa de decoração, demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.