AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2835190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MONOCRÁTICA ESTRUTURADA EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
- No agravo interno, a devolução ao órgão colegiado limita-se aos capítulos da decisão agravada efetivamente impugnados, ficando estabilizados os que não o forem.
- Devolvidos ao colegiado os capítulos relativos à aplicação do Tema 887 do Superior Tribunal de Justiça, à alegada negativa de prestação jurisdicional, à suposta violação dos arts.
- 223, 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC e à demonstração do dissídio jurisprudencial, cumpre examinar se a parte agravante demonstra erro na decisão monocrática.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO VERÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTRUTURADA EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL AO COLEGIADO. TEMA 887 DO STJ. ART. 1.030, I, "B", E § 2º, DO CPC. VIA RECURSAL INADEQUADA. TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No agravo interno, a devolução ao órgão colegiado limita-se aos capítulos da decisão agravada efetivamente impugnados, ficando estabilizados os que não o forem. 2. Devolvidos ao colegiado os capítulos relativos à aplicação do Tema 887 do Superior Tribunal de Justiça, à alegada negativa de prestação jurisdicional, à suposta violação dos arts. 223, 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC e à demonstração do dissídio jurisprudencial, cumpre examinar se a parte agravante demonstra erro na decisão monocrática. 3. Não revela desacerto a decisão que mantém a inadequação do agravo em recurso especial para impugnar capítulo da inadmissão fundado no art. 1.030, I, "b", do CPC, sobretudo quando já houve agravo interno na origem, julgado com trânsito em julgado. 4. A mera reafirmação da relevância da tese de preclusão e coisa julgada não basta para configurar negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem encontrou fundamento suficiente para decidir e a insurgência se volta, em essência, contra o resultado do julgamento. 5. Subsiste o óbice da Súmula 7 do STJ quando a tese do recurso, embora apresentada como questão de direito, pressupõe exame do histórico processual, do conteúdo de decisões pretéritas e do alcance concreto da preclusão e da coisa julgada invocadas. 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico apto a evidenciar, de modo preciso, a identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. 7. Agravo interno conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.