DIREITO CIVIL — AREsp 2835824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as questões essenciais e rejeitando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
- A discordância do recorrente com os fundamentos adotados não configura omissão ou vício no julgado.
- 422 do Código Civil, foi corretamente aplicada para vedar o comportamento contraditório da recorrente, que continuou a fornecer combustíveis após o término do contrato, caracterizando prorrogação tácita da relação contratual.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CC. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as questões essenciais e rejeitando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados não configura omissão ou vício no julgado. 2. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, foi corretamente aplicada para vedar o comportamento contraditório da recorrente, que continuou a fornecer combustíveis após o término do contrato, caracterizando prorrogação tácita da relação contratual. 3. O recorrente não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, ao não demonstrar o inadimplemento do volume total contratado nem a quebra de exclusividade, apresentando provas insuficientes e contraditórias. 4. A continuidade do fornecimento pela recorrente legitima o uso do trade dress pelos recorridos, não havendo que se falar em uso indevido da marca. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.