DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2835827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva pode ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores, conforme entendimento consolidado no Tema 723 do STJ.
- Sendo a execução movida por associação estranha à lide original, e não por pessoas naturais, a escolha aleatória de foro para liquidação e cumprimento de sentença coletiva, sem relação com o domicílio dos beneficiários ou com o juízo prolator da decisão, afronta o princípio do juiz natural.
- Os autos devem ser remetidos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, juízo prolator da sentença que se busca executar, em observância ao disposto nos arts.
- 98, § 2º, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Resultado indicado
Recurso provido para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió e determinar a remessa dos autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. RECURSO PROVIDO. 1. A competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva pode ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores, conforme entendimento consolidado no Tema 723 do STJ. 2. Sendo a execução movida por associação estranha à lide original, e não por pessoas naturais, a escolha aleatória de foro para liquidação e cumprimento de sentença coletiva, sem relação com o domicílio dos beneficiários ou com o juízo prolator da decisão, afronta o princípio do juiz natural. 3. Os autos devem ser remetidos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, juízo prolator da sentença que se busca executar, em observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso provido para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió e determinar a remessa dos autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.