DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2835891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
- Possibilidade de processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, sem necessidade de instauração de autos apartados; observância dos requisitos do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Possibilidade de processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, sem necessidade de instauração de autos apartados; observância dos requisitos do art. 50 do CC; e efeitos da preclusão sobre a decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser realizada nos próprios autos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. O trânsito em julgado da decisão que aprecia o pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual. 7. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, não podendo ser apreciadas se já foram objeto de manifestação jurisdicional anterior, não impugnada no momento oportuno. 8. A tese de ofensa ao art. 50 do Código Civil fica prejudicada em razão da preclusão. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno provido. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo nos próprios autos conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser realizada nos próprios autos, sem necessidade de instauração de autos apartados. 3. O trânsito em julgado da decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual. 4. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 918.295/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.598.188/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, REsp n. 2.123.732/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.514/SE, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.