DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2835971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, mesmo após o reconhecimento da prescrição no curso do processo executivo.
- O acórdão recorrido fundamentou a condenação em honorários na distinção entre a prescrição intercorrente clássica (ausência de bens) e a prescrição pela demora na citação (ausência de localização do devedor), imputando a esta última uma carga de desídia que atrairia o princípio da causalidade.
- 921, § 5º, e 85, §§ 8º e 10, do CPC, sustentando a isenção de ônus sucumbenciais em razão da prescrição (Lei 14.195/2021) ou a aplicação da causalidade em desfavor do devedor inadimplente.
Resultado indicado
Recurso provido para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, mesmo após o reconhecimento da prescrição no curso do processo executivo. 2. O acórdão recorrido fundamentou a condenação em honorários na distinção entre a prescrição intercorrente clássica (ausência de bens) e a prescrição pela demora na citação (ausência de localização do devedor), imputando a esta última uma carga de desídia que atrairia o princípio da causalidade. 3. O recorrente alegou violação aos arts. 921, § 5º, e 85, §§ 8º e 10, do CPC, sustentando a isenção de ônus sucumbenciais em razão da prescrição (Lei 14.195/2021) ou a aplicação da causalidade em desfavor do devedor inadimplente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante do reconhecimento da prescrição no curso do processo executivo, após a vigência da Lei n. 14.195/2021, é cabível a condenação das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. III. Razões de decidir 5. A Lei n. 14.195/2021 alterou o art. 921, § 5º, do CPC, estabelecendo que, em casos de prescrição reconhecida no curso do processo executivo, este deve ser extinto sem ônus para as partes. 6. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento da Corte Especial, determina que o marco temporal para aplicação das regras de sucumbência é a data da prolação da sentença ou do ato jurisdicional equivalente que extingue o processo. 7. No caso em análise, a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução foi proferida após a vigência da Lei n. 14.195/2021, sendo aplicável a regra de isenção de ônus prevista no art. 921, § 5º, do CPC. 8. A distinção entre a não localização do executado e a não localização de seus bens não é apta a diferenciar os regimes sucumbenciais de cada hipótese de prescrição, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso provido para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.