AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 2836010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONCLUSÃO PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
- A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, que, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela presença dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária com prazo reduzido, arguida como matéria de defesa, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- A pretensão de revaloração da prova, embora admitida em hipóteses excepcionais, não se confunde com o reexame do conjunto probatório.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, que, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela presença dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária com prazo reduzido, arguida como matéria de defesa, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A pretensão de revaloração da prova, embora admitida em hipóteses excepcionais, não se confunde com o reexame do conjunto probatório. Pressupõe que os fatos estejam incontroversos nas instâncias ordinárias, o que não ocorre quando a análise dos requisitos da usucapião, como o animus domini e a moradia habitual, envolve a apreciação da prova testemunhal e documental produzida, atraindo a incidência do referido óbice sumular. 3. A ausência de demonstração analítica da divergência, com a indicação pormenorizada das similitudes fáticas e da distinção das soluções jurídicas adotadas entre o acórdão recorrido e o paradigma, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.