DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2836560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA E SUSPENSÃO, CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n.
- A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em recuperação judicial, em que se discutiu a suspensão de ações e execuções e o prosseguimento de ação de despejo proposta por credor proprietário de imóvel.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AÇÃO DE DESPEJO. COMPETÊNCIA E SUSPENSÃO, CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em recuperação judicial, em que se discutiu a suspensão de ações e execuções e o prosseguimento de ação de despejo proposta por credor proprietário de imóvel. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da ação de despejo, reconhecendo a prevalência do direito de propriedade e a não sujeição da retomada do imóvel ao juízo da recuperação; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, III, IV e § 2º, do CPC, por omissão, fundamentação genérica e negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 189, § 1º, I e II, da Lei n. 11.101/2005, acerca da contagem de prazo recursal em dias corridos; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º, II, §§ 1º, 4º e 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, quanto à suspensão legal e à cooperação jurisdicional; (iv) saber se houve violação do art. 49, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, sobre a concursalidade de créditos locatícios e interpretação restritiva das exceções; (v) saber se houve violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, pela prevalência do direito de propriedade sobre a preservação da empresa; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a suspensão de ação de despejo e a concursalidade de créditos locatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou suficientemente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive a natureza ilíquida da ação de despejo e a prevalência do direito de propriedade à luz do art. 49, § 3º, da LREF. 6. O prazo do agravo de instrumento conta-se em dias úteis, por incidência das regras do CPC (arts. 1.003, § 5º, e 219), em consonância com a jurisprudência do STJ. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A tese de violação do art. 6º, § 7º-A, da LREF não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 8. A ação de despejo é ilíquida e não se submete ao juízo universal da recuperação; o direito de propriedade do locador, quanto à retomada do bem, prevalece, nos termos do art. 49, § 3º, da LREF. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 9. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais da controvérsia. 2. Os prazos processuais para interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias nos processos de recuperação judicial e de falência devem observar as regras do Código de Processo Civil, sendo computados em dias úteis. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. A ação de despejo é ilíquida e não se submete ao juízo universal, prevalecendo o direito de propriedade do locador nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 5. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices de admissibilidade pela alínea a em relação à mesma tese." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47, 49, 189; CPC, arts. 219, 1.003, § 5º, 489, § 1º, II, III, IV e § 2º, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.037.213/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.970.297/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgRg no CC n. 133.612/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015; STJ, AgRg no CC n. 103.012/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/4/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.715.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.835.668/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, REsp n. 2.090.074/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.185.938/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00219 ART:01003 PAR:00005", "LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n ART:00049 PAR:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.