PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AgInt no AREsp 2836669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRAZO DECENAL DURANTE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO ATINGIDO.
- PRORROGAÇÃO POR LIBERALIDADE QUE NÃO ALTERA O CÔMPUTO LEGAL NEM CONFIGURA SUPRESSIO.
- NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. PRAZO DECENAL DURANTE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO ATINGIDO. MANUTENÇÃO APENAS PROPORCIONAL. PRORROGAÇÃO POR LIBERALIDADE QUE NÃO ALTERA O CÔMPUTO LEGAL NEM CONFIGURA SUPRESSIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 31, caput, da Lei n. 9.656/1998, "ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral". 2. O Tribunal de origem assentou que a contribuição da beneficiária, na constância do vínculo, foi de 4 anos e 9 meses, assegurando apenas a manutenção proporcional, com termo final em 01/09/2020, e que a prorrogação por liberalidade por três anos não altera o cômputo do art. 31 nem configura supressio. 3. A revisão do julgado demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame da moldura fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ (fl. 483). Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.