AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AgInt no AREsp 2837125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A mera reiteração dos argumentos já devidamente analisados e motivadamente refutados na decisão monocrática agravada não é suficiente para infirmar seus fundamentos e ensejar a reforma do julgado.
- O agravo interno exige a demonstração de desacerto específico na decisão unipessoal, o que não ocorre quando as razões recursais se limitam a repetir teses já superadas.
- Consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir, manifesta-se de forma genérica ou requer diligência diversa daquela que, posteriormente, alega ser indispensável.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A mera reiteração dos argumentos já devidamente analisados e motivadamente refutados na decisão monocrática agravada não é suficiente para infirmar seus fundamentos e ensejar a reforma do julgado. O agravo interno exige a demonstração de desacerto específico na decisão unipessoal, o que não ocorre quando as razões recursais se limitam a repetir teses já superadas. 2. Consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir, manifesta-se de forma genérica ou requer diligência diversa daquela que, posteriormente, alega ser indispensável. A inércia da parte em requerer a produção de prova pericial no momento processual oportuno, nos termos da lei processual, acarreta a preclusão do seu direito, não podendo a nulidade ser arguida em momento ulterior com fundamento no poder instrutório do juiz. 3. O poder-dever do magistrado de determinar a produção de provas de ofício, previsto no artigo 370 do Código de Processo Civil, constitui uma faculdade para a formação do seu livre convencimento motivado e não tem o condão de afastar a preclusão consumada em desfavor da parte que não exerceu seu ônus processual no tempo e modo devidos. 4. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem, que, com base em uma análise soberana do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que a autora havia cedido a posse do imóvel a seus irmãos e não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A alteração de tal entendimento demandaria, necessariamente, um novo exame de fatos e provas, providência vedada na via estreita do recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.