PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2837221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- TERMO INICIAL PARA RETOMADA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL.
- ALTERAÇÃO, EM SEDE EXECUTIVA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL PARA RETOMADA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO, EM SEDE EXECUTIVA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. ART. 502 E ART. 509, § 4º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento oriundo de impugnação ao cumprimento de sentença, alterou o marco temporal fixado no título executivo judicial para retomada das obrigações contratuais suspensas em razão da pandemia da Covid-19, reputando tempestivo pagamento realizado em data posterior àquela estabelecida no dispositivo sentencial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os critérios temporais, parâmetros de cálculo e demais elementos expressamente definidos no título judicial transitado em julgado são insuscetíveis de modificação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa ao princípio da fidelidade ao título e à autoridade da coisa julgada material. 3. O título executivo judicial foi expresso ao definir, de forma objetiva, o termo final da suspensão contratual e, por consequência, o início da exigibilidade das prestações, estabelecendo como marco o decurso de três meses após o término da quarentena pandêmica, expressamente fixado em 30 de outubro de 2020, nos termos da Lei n. 14.010/2020, o que conduz, aritmeticamente, ao vencimento das parcelas em 30 de janeiro de 2021. 4. O acórdão recorrido, ao eleger novo marco de exigibilidade das obrigações, afastando aquele expressamente previsto no dispositivo da sentença exequenda, promoveu verdadeira revisão do conteúdo do título judicial, em afronta aos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC/2015. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00502 ART:00509 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.