DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2837263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
- Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interposto pela Defesa contra a decisão de inadmissão do recurso especial em virtude da interposição de recurso diverso do cabível.
- A discussão consiste em saber se a interposição de agravo de instrumento contra decisão que inadmite recurso especial, em vez do agravo previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interposto pela Defesa contra a decisão de inadmissão do recurso especial em virtude da interposição de recurso diverso do cabível. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a interposição de agravo de instrumento contra decisão que inadmite recurso especial, em vez do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, caracteriza erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. A interposição de recurso inadequado, quando ausente dúvida objetiva, constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interposição de agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, contra decisão que inadmite recurso especial caracteriza erro grosseiro, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso inadequado, sem dúvida objetiva, constitui erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A interposição de agravo de instrumento contra a decisão que inadmite recurso especial caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.646.439/AC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/08/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.690.578/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.288. 682/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/06/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.