DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2837306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial devido à aplicação das Súmulas n.
- 7 e 83/STJ, mantendo a condenação por furto qualificado.
- A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, considerando a reincidência da agravante e o valor da res furtiva, que ultrapassava 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
- A discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado quando o valor do bem subtraído ultrapassa 10% (dez por cento) do salário mínimo e o agente é reincidente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E VALOR DA RES FURTIVA. AFASTAMENTO DE SUA APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial devido à aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ, mantendo a condenação por furto qualificado. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, considerando a reincidência da agravante e o valor da res furtiva, que ultrapassava 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado quando o valor do bem subtraído ultrapassa 10% (dez por cento) do salário mínimo e o agente é reincidente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação do princípio da insignificância é inviável quando o valor do objeto furtado supera 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 5. A reincidência e os maus antecedentes do agente são fatores que aumentam a reprovabilidade da conduta, impedindo a aplicação do princípio da insignificância. 6. A análise dos elementos probatórios realizada pelas instâncias inferiores não pode ser revista em sede de recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A reincidência e os maus antecedentes do agente impedem a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 202.883 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.050.958/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023; STJ, AgRg no HC n. 852.800/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.