DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EAREsp 2837319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EAREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- Agravo regimental interposto pelo requerente contra decisão colegiada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos embargos de divergência, sob o fundamento de inexistência de acórdão de mérito em recurso especial apto à comparação exigida pelo art.
- 1.043, I, do CPC e pela Súmula 315/STJ, bem como de ausência de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo requerente contra decisão colegiada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos embargos de divergência, sob o fundamento de inexistência de acórdão de mérito em recurso especial apto à comparação exigida pelo art. 1.043, I, do CPC e pela Súmula 315/STJ, bem como de ausência de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental é via recursal destinada exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas do Relator, sendo incabível contra acórdãos proferidos por órgãos colegiados. IV. DISPOSITIVO 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 258 e 259; Código de Processo Penal, art. 61, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 1.043, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.264.993/SP, Quinta Turma, j. 11/12/2018, DJe 1º/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.193.179/SP, Sexta Turma, j. 13/12/2018, DJe 4/2/2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.557.332/DF, Quinta Turma, j. 11/6/2024, DJe 17/6/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.619.486/MG, Quinta Turma, j. 2/9/2025, DJEN 10/9/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.459.720/MG, Quinta Turma, j. 10/6/2025, DJEN 17/6/2025; STJ, AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.460.531/PI, Terceira Seção, j. 5/2/2026, DJEN 11/2/2026.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.