DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EAREsp 2837571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EAREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 7, 83, 168, 315 E 568/STJ).
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência.
- Durante o trajeto processual pregresso, o recurso especial não foi conhecido, por diversos óbices.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 7, 83, 168, 315 E 568/STJ). INVIABILIDADE DE PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência. Durante o trajeto processual pregresso, o recurso especial não foi conhecido, por diversos óbices. 2. Os embargos de divergência foram não conhecidos, monocraticamente, por subsistência de óbices processuais: ausência de conhecimento do recurso especial, alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência dominante (Súmulas 83, 168 e 568/STJ). 3. O agravante sustenta que sua insurgência visa à revaloração jurídica da prova para aplicação do princípio do in dubio pro reo, alega nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência total de fundamentação, aponta dissídio jurisprudencial, inclusive com paradigma em habeas corpus, e requer a admissão dos embargos de divergência com afastamento das Súmulas 315, 168 e 568/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, não tendo sido conhecido o recurso especial por incidência de óbices processuais (Súmulas 7 e 83/STJ e deficiência na demonstração do dissídio), é possível admitir embargos de divergência para: (i) afastar tais óbices, notadamente sob o argumento de revaloração jurídica da prova para aplicação do princípio do in dubio pro reo; (ii) afastar a incidência das Súmulas 315, 168 e 568/STJ; e (iii) utilizar paradigmas oriundos de habeas corpus para demonstrar divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de conhecimento do recurso especial, em razão dos óbices processuais anteriormente reconhecidos (Súmulas 7 e 83/STJ e deficiência na demonstração do dissídio), impede a instauração de dissídio interno útil por embargos de divergência, pois inexiste julgamento de mérito do recurso especial capaz de ser confrontado, incidindo o óbice da Súmula 315/STJ. 6. O alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência dominante desta corte, expressamente reconhecido, configura óbice autônomo ao conhecimento do recurso especial e, reflexamente, ao cabimento de embargos de divergência, nos termos das Súmulas 83 e 168/STJ, além de legitimar a decisão monocrática do relator com fundamento na Súmula 568/STJ. 7. Os embargos de divergência têm finalidade restrita de uniformizar a jurisprudência em matéria de mérito de recurso especial e não constituem instrumento adequado para discutir ou revisar regras técnicas de admissibilidade de recurso especial, como a aplicação da Súmula 7/STJ, sendo inviável utilizá-los para questionar se há ou não reexame de provas sob o rótulo de revaloração jurídica. 8. Nos termos do art. 1.043, § 1º, do CPC/2015 e do art. 266, § 1º, do RISTJ, apenas recursos e ações de competência originária podem servir de paradigma em embargos de divergência, não se prestando a esse fim acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. 9. Diante da impossibilidade de conhecimento dos embargos de divergência, em razão dos óbices processuais que permanecem, as demais alegações do agravante, inclusive quanto à nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação, restam prejudicadas. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, caput e § 1º; Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, arts. 258 e 266, § 1º; Lei 9.605/1998, arts. 38-A e 51; Súmulas 7, 83, 168, 182, 315 e 568 do STJ; Súmula 284/STF (por analogia). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.846.665/RO, Terceira Seção, j. 25.09.2024, DJe 01.10.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, j. 07.08.2025, DJEN 21.08.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 734.807/DF, Primeira Seção, j. 22.02.2017, DJe 23.03.2017; STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP, Corte Especial, DJe 07.11.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 1.834.144/DF, Corte Especial, j. 26.04.2022, DJe 03.05.2022; STJ, AgRg nos EAREsp 2.713.290/SP, Terceira Seção, j. 05.06.2025, DJEN 11.06.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Corte Especial, DJe 10.05.2018; STJ, AgRg na Pet 15.433/SP, Terceira Seção, DJe 26.05.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.