DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2838205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por danos morais, afastando a revisão do quantum indenizatório, com fundamento na Súmula n.
- 7 do STJ, e deixando de conhecer da alegada violação do art.
- A parte agravante sustenta que não houve ato ilícito que justifique a condenação em danos morais, alegando exercício regular de direito ao realizar descontos conforme contrato.
- Argumenta que o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é excessivo e diverge de precedentes que adotam o patamar de R$ 3.000,00 em casos de negativação indevida.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA INCAPAZ. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF . REVISÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por danos morais, afastando a revisão do quantum indenizatório, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, e deixando de conhecer da alegada violação do art. 42 do CDC por ausência de prequestionamento. 2. A parte agravante sustenta que não houve ato ilícito que justifique a condenação em danos morais, alegando exercício regular de direito ao realizar descontos conforme contrato. Argumenta que o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é excessivo e diverge de precedentes que adotam o patamar de R$ 3.000,00 em casos de negativação indevida. Afirma que o art. 42 do CDC foi prequestionado. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu que a instituição financeira agiu com negligência ao firmar contrato com pessoa judicialmente interditada, reconhecendo a nulidade absoluta do negócio jurídico e aplicando a teoria do risco do negócio. Fixou o quantum indenizatório em R$ 5.000,00, considerando proporcionalidade e razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira incorreu em negligência ao deixa de verificar, na estipulação do contrato, a condição de absolutamente incapaz do agente; (ii) saber se houve prequestionamento do art. 42 do CDC; (iii) saber se a revisão do quantum indenizatório por danos morais é possível sem reexame de provas; e (iv) saber se o valor fixado (R$ 5.000,00) é excessivo, considerando precedentes que adotam patamar inferior em casos semelhantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rever as conclusões do Tribunal a quo a respeito da negligência da instituição financeira em verificar, na estipulação do contrato, a condição de absolutamente incapaz do agente, a qual estava devidamente averbada na carteira de identidade e, por conseguinte, pelo dano moral que decorreu do referido ato ilícito, demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A revisão do quantum indenizatório por danos morais só é possível em hipóteses excepcionais, quando o valor arbitrado se mostrar irrisório ou exorbitante, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. No caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 foi fixado com moderação pela instância ordinária, observando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano, não havendo excepcionalidade que justifique a revisão pelo STJ. 8. A análise do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 42 do CDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão do quantum indenizatório por danos morais só é possível em hipóteses excepcionais, quando o valor arbitrado se mostrar irrisório ou exorbitante. 2. A análise de recurso especial que demanda reexame de questões fático-probatórias é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 42 do CDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.619.436/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira turma, julgado em 24/8/2020.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015", "LEG:FED ENU:****** ANO:****\n***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA\n NUM:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000007 SUM:000282", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000282", "LEG:FED LEI:****** ANO:****\n ART:00042", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00927", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00042"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.